segunda-feira, 23 de março de 2020

Paulino Neves/Coronavírus: Decreto municipal estabelece medidas de prevenção.



DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº. 005, 



DE 17 DE MARÇO DE 2020 

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ROBERTO SILVA MAUÉS, Prefeito Municipal de Paulino Neves, no uso das atribuições 


que lhe são conferidas pelo artigo 54, da Lei Orgânica do Município,  



Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos 


declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);  



Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 


2020;  



Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, 


controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a 


disseminação da doença no Município de Paulino Neves,  



DECRETA: 



Art. 1 . Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos 


agendados  pelos  órgãos  ou  entidades  municipais,  devendo  tais  encontros  serem 


remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.  
Art. 2 . Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos 


privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 17 de março de 2020.  
§ 1 . Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, 


para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste 


artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se 


para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.  


§ 2 . Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de 


Saúde.  
§ 3 . Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer 


com portões fechados, sem a participação do público.  
§ 4 . A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para 


estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas e centros culturais, 


os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de 


cassação do alvará de licença e funcionamento.  


Art. 3 . Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 


18 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, Centros de 


Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, com possibilidade de 


prorrogação por igual período.  



§ 1 . A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela 


Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.  
§ 2 . A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá 


reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a 


minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.  
§ 3 . No período descrito no caput deste artigo, os servidores municipais que necessitarem 


do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do 


respectivo  órgão  de  lotação,  a  documentação  comprobatória  da  necessidade  de 


afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.  
Art. 4 . Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), a partir de 


17 de março e até 5 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do 


titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança 


pública e no sistema público de saúde.  
Art. 5 . Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município, para 


deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.  
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente 


autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da viagem.  


Art. 6 . Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou 


eventuais  licenças,  deverá  efetuar  comunicação  imediata  à  Secretaria  de  Saúde  do 


Município e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não 


apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da 


referida pasta.  
Art. 7 . Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data 


futura,  a  concessão  e  gozo  de  férias,  Licenças  por  Interesse  Particular  –  LIPs  e  a 


realização  e  participação  de  cursos  não  relacionados  a  qualificação  de  combate  ao 


COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.  


Art. 8 . Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.  

Art. 9 . As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo 


COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.  


Art. 10 As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na 


medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos 


profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.  
Art.  11  Os  locais  de  grande  circulação  de  pessoas,  tais  como  terminais  urbanos  e 


comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar 


álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.  
§  1 .  Devem  ser  disponibilizadas  informações  visíveis  sobre  higienização  de  mãos, 


sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.  


§ 2 . Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2 . deste Decreto deverão adotar 


as medidas do caput desse artigo.  
Art. 12 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão 


adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:  
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;  


II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; 


III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre 


elas;  


IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;  



V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.  


Art. 13 Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a 


disseminação da COVID-19:  


I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula; 


II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais; 


III - aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;  


IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;  


V - manter ventilados ambientes de uso coletivo.  


Art. 14 O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:  


I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, 


de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;  


II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da 


boca com a haste (torneira) do bebedouro;  
III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o 


bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas 


em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;  
IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios 


permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, 


devendo ser higienizados rigorosamente;  


V - higienizar frequentemente os bebedouros.  


Art. 15 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e 


proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único 


do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará 


de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do 


consumidor, previamente constatado pelos fiscais do município.  


Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo 


de outras previstas na legislação.  


Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, 


de acordo com a situação epidemiológica do município.  
Art. 17 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.  


Art. 18 Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.  








 Prefeitura Municipal de Paulino Neves (MA), aos 16 de março de 2020. 







Fonte: Prefeitura Municipal de Paulino Neves

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