Uma força-tarefa formada pela Prefeitura Municipal de Tutoia , com o apoio de outros órgãos, como a Guarda Civil Municipal (GCM), Polícia Militar, Polícia Civil, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais, começará a verificar se o decreto municipal que prever medidas contra o avanço do coronavírus, está realmente sendo cumprido. Os estabelecimentos que não respeitarem as determinações serão interditados imediatamente pelo órgão e, quem for reincidente, terá o alvará de funcionamento cassado.
Vejas logo abaixo, as medidas a ser adotadas
É importante ressaltar que; bancos, casa lotérica, farmácias, restaurantes, postos de gasolina e demais setores continuarão funcionando, desde que sigam as recomeçadões e medidas adotadas no decreto a seguir
DECRETA
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º - Ficam suspensas:
a) as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade;
b) reuniões com mais de 15 pessoas em locais fechados, Casas de shows e similares;
c) as atividades coletivas com IDOSOS e grupos de risco.
f) os eventos esportivos no Município.
§1º - Os restaurantes, bares e similares deverão assegurar distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas existentes nos estabelecimentos.
Art. 3º - Fica vedada a realização de eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reuniões, congressos, seminários, workshops, cursos e treinamentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da delegacia de polícia local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública.
§1º - Fica vedada aglomerações de pessoas em Bancos públicos e privados, Casas Lotéricas e Supermercados e demais estabelecimentos comerciais com ambientes fechados.
Art. 4º - Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo, comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e contratado.
Art. 5º - O servidor que for diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus ou, por H1N1, deverá obedecer aos Protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 6º- Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo Coronavírus:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;
II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo Coronavírus;
III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
IV - implantar o sistema de home office ou revezamento de funcionários.
Art. 7º - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores serão recomendados o sistema de home office, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
II - servidores com histórico de doenças respiratórias
III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;
IV - servidoras grávidas;
V - servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.
§ 2º - A unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 1º, se ambos os genitores forem servidores estaduais, o sistema de home office, será somente para um deles.
§ 4º - A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de home office, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 5º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria ao qual o servidor está lotado, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de home office.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de home office durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
§ 8º - O prazo máximo para o sistema de home office é de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Poder Executivo até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto.
§9° - Se em alguma unidade administrativa houver algum servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de home office sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de saúde.
§ 10 - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se home office aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 11 - Os servidores que não possam realizar atividades por home office, mas que não exerçam atividades essenciais e se enquadrem no inciso I, II e IV do § 1º deste artigo devem ser dispensados do trabalho, por se enquadrarem no grupo de risco de contaminação da epidemia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º - Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel-toalha e copos descartáveis e demais bens e serviços a serem disponibilizados nas repartições públicas, e combate a pandemia, observadas as normas que regem a matéria, em especial art. 4º da lei nº. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 (dispensa de licitação).
Art. 9º - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 - Fica criado o comitê municipal de prevenção e combate ao COVID 19 que será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:
I. Secretário de Saúde;
II. Secretário de Administração
III. Secretário de Finanças
IV. Membro do Conselho Municipal de Saúde
V. Representante da Sociedade Civil
VI. Médico Integrante da Rede Municipal
VII. Secretária de Assistência Social
VII. Secretário de Educação
Art. 11 - Ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais de saúde para possam compor o quadro clínico do plano de contingência a ser seguido pelo Município nesse período de crise, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
Art. 12 - Ficam suspensas as cirurgias eletivas no âmbito da rede municipal de saúde;
Art. 13 - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, será considerada abuso de poder econômico nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei Federal nº 12529/2011, sujeitando quem a praticar às sanções ali previstas.
Art. 14 - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 19 de março de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
Fonte: Prefeitura Municipal de Tutóia.
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