O chamado "intervalo da mulher" tinha como condição apenas a prestação de horas extras, independentemente de sua duração. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, condenou o Bradesco a pagar a uma gerente o intervalo previsto na CLT para as mulheres, em caso de prorrogação da jornada.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que nunca havia usufruído desse direito e, por isso, pedia seu pagamento com acréscimo de horas extras. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação com base em sua própria jurisprudência de que o intervalo só seria obrigatório se o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos.
Com base nos precedentes do TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. "O julgador não pode impor limitação ao exercício do direito que não está prevista em lei", concluiu.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Ag-RRAg 487-55.2017.5.09.0015
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2023, 15h48
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