Município deve apresentar cronograma de certame em 30 dias
Em atendimento ao Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, nesta terça-feira, 2, que o Município de Tutóia realize concurso público, em vez do processo seletivo simplificado aberto em março de 2022. A administração municipal também deve se abster da realização e renovação das contratações temporárias indicadas no certame anterior.
No prazo de 30 dias, a Prefeitura está igualmente obrigada a apresentar cronograma completo do concurso e publicar edital no prazo máximo de dois meses. O objetivo é viabilizar a homologação do resultado final e a nomeação dos aprovados ainda em 2023.
A multa por descumprimento é de R$ 2 mil diários, para cada determinação, estendendo solidariamente a responsabilidade ao prefeito Raimundo Baquil.
Proferida pelo juiz Gabriel Almeida de Caldas, a decisão acolhe solicitações feitas pelo promotor de justiça Fernando José Alves Silva, em Ação Civil Pública ajuizada em abril de 2022.
ACP
Em março de 2022, o Município publicou edital referente ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de auxiliares, enfermeiros, merendeiras, motoristas, monitores, operadores de serviços, porteiros, professores do Ensino Fundamental e vigilantes.
O MPMA solicitou que o prefeito comprovasse a quantidade de vagas relativas a licenças, afastamentos, demissões, exonerações, mortes ou aposentadoria de servidores. Também pediu que o gestor informasse o prazo de validade do processo seletivo e o período exato.
A Prefeitura de Tutóia encaminhou relação dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação nas condições requeridas. Também enviou edital, retificando o cronograma do certame e indicando validade de um ano, que poderia ser “prorrogada uma única vez, por igual período, a contar da data da homologação do resultado final”.
Em abril daquele ano, o Ministério Público encaminhou ao prefeito minuta de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e convite para reunião para tratar dos termos do eventual acordo, com o objetivo para garantir o provimento imediato de cargos públicos municipais vagos, mais cadastro reserva.
A administração municipal alegou que não seria necessário assinar TAC porque os cargos no processo seletivo eram de necessidade temporária.
CONCURSO
A Promotoria de Justiça contestou a alegação, uma vez que as 126 vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado para vários cargos de natureza permanente revelavam necessidade de realização de concurso público. Além disso, a abertura do processo seletivo anterior não demonstrava necessidade excepcional.
“Onde está a urgência, a situação de calamidade pública, epidemia e prejuízo para prestação de serviços públicos essenciais, que justificaria a contratação temporária de um professor e, há quase um ano, não deflagrar concurso público, mesmo não havendo vedação legal para isso?”, questionou o representante do MPMA, na ACP deferida.
Além disso, chamou atenção o fato de que a lei usada como base para o processo seletivo estabelecia admissão de servidores, para suprir carências emergenciais, até organização de concurso público, o que ainda não ocorreu.
NOVA CONTRATAÇÃO
Apesar de todas as inconsistências, o Munícipio pretendia nova contratação, com vigência de 12 meses, para atender às necessidades da Secretaria de Educação, para fornecimento continuado de pessoal, em função dos déficits de pessoal na pasta.
O instrumento foi firmado com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande do Norte (Coopedu), com valor de R$ 11.122.533,40.
“Neste contexto, ao adotar comportamento contraditório, o Município expressamente confessa que a intenção é de reiteradas contratações, sem menção a planejamento para realização de concurso público”, ressalta Fernando José Alves Silva.
DECISÃO
Na decisão, a visão do MPMA foi corroborada pelo Poder Judiciário. “O Município não demonstrou intenção alguma de realizar concurso público. Pelo contrário, a conduta do ente indica que o objetivo é de permanecer contratando profissionais do quadro de educação temporariamente, em total desacordo com o texto constitucional”, afirma o magistrado.
Redação: CCOM-MPMA
Fonte: Ministério Publico do Estado do Maranhão
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