É comum, no último ano de mandato, a discussão acerca do aumento de despesa com pessoal, que está sujeito às restrições impostas tanto pela legislação eleitoral, como pela LRF.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) criou uma série de proibições aos agentes públicos visando a impedi-los de utilizarem recursos governamentais para promoverem campanhas eleitorais. Dentre elas, a vedação de aumentos remuneratórios a servidores públicos no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos.
Há, portanto, uma previsão legal de interesse eleitoral quando a remuneração é aumentada fora do período permitido. Assim, os aumentos concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.
Entretanto, há exceção à regra quando houver reajuste apenas para recompor a perda do poder de compra ocasionado pela inflação. Dessa forma, o aumento concedido para tal recomposição inflacionária tem permissão legal.
Nesse contexto, podemos concluir que o último dia 9 de abril era a data-limite, a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, artigo 73, VIII).
Portanto, o agente público que descumprir essas determinações, estará sujeito às punições da lei, que são elas:
- a suspensão imediata da conduta vedada;
- multa;
- possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma; e
- aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator.
Já sob o prisma da legislação financeira, há um outro parâmetro temporal adotado ante a previsão normativa de nulidade do ato que resulte no aumento de despesa nos últimos 180 dias de mandato. Dessa forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu o fim do mandato e não a data das eleições para o marco final na contagem do referido prazo. Tal regramento está insculpido no artigo 21, com a redação aletrada pelo artigo 7°, da Lei Complementar n° 173/2020:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
- a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição Federal; e
- b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
- a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
- b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no §1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.”
Porém, importante destacar que, diferentemente da legislação eleitoral, o que realmente importa para a LRF é o percentual de gastos com pessoal. Assim, a proibição constante no citado artigo 21, da LRF não é quanto ao aumento isolado da somatória das despesas, mas de não haver o crescimento das receitas que servem de base para o pagamento.
Dessa maneira, levando em consideração a LRF, os atos que resultem aumento da despesa com pessoal, praticados durante os 180 dias que antecedem o final do mandato ou que subtendam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, não serão considerados nulos, acaso não impliquem, no momento em que sejam praticados, na elevação do percentual da despesa com pessoal apurada no mês de junho. Para tanto, é imprescindível que a base de cálculo (receita corrente líquida) alcance um crescimento suficiente a compensar o aumento da despesa com pessoal.
Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário