O Tribunal Superior Eleitoral publicou, nesta terça-feira (29/1), portaria com relação dos partidos que têm direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário a partir de 1º de fevereiro de 2019. Das 35 legendas registradas na Corte, 21 cumpriram os requisitos previstos na cláusula de barreira instituída pela Emenda Constitucional 97/2017
O mecanismo estabeleceu novos critérios para acesso dos partidos aos recursos do Fundo e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão.
Segundo a norma, têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2018, obtiveram no mínimo 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. Ou as que elegeram pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação.
Os 21 partidos terão acesso aos recursos do Fundo, cujo valor global para 2019 foi estabelecido em R$ 927.750.560,00 pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O valor recebido tem como base o percentual de votos válidos que as siglas receberam.
Com isso, PSL e PT são os partidos com maior fatia do Fundo, ficando cada um com 12,81% e 11,32%, respectivamente. Em seguida aparecem PSDB 6,60%; PSD, 6,43%; PP, 6,12%; PSB, 6,02%; MDB, 6,08%; PR, 5,84%; PRB, 5,58%; DEM, 5,12%; PDT, 5,08%; PSOL, 3,11%; NOVO, 3,07%; PODE, 2,51%; PROS, 2,28%; PTB, 2,26%; SOLIDARIEDADE, 2,18%; AVANTE, 2,06%; PPS, 1,78%; PSC, 1,97%; e PV 1,78%.
Deixarão de receber, a partir de fevereiro, recursos provenientes do Fundo Partidário os seguintes partidos: Rede, Patriota, PHS, DC, PCdoB, PCB, PCO, PMB, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSTU e PTC.
Repasse
Dividido em 12 mensalidades repassadas pelo TSE aos partidos, o valor do Fundo é composto de duas partes. A primeira, por dotações orçamentárias da União, os duodécimos orçamentários, que totalizam R$ 810.050.743,00. A segunda, por valores da arrecadação de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral. Estimado em R$ 117.699.817,00, esse valor pode sofrer variação.
De acordo com o artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos; e outros 95% na proporção dos votos obtidos pelas legendas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Em qualquer circunstância, só terão direito aos valores as siglas que cumpriram os requisitos de acesso da cláusula de desempenho.
Segundo o TSE, os repasses podem ser suspensos caso o partido não realize a prestação de contas anual ou suas contas sejam reprovadas pela Justiça Eleitoral. Cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial para verificar a regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Clique aqui para ler a portaria.
Via Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2019, 17h05
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