A juíza Soníria Rocha Campos D'Assunção, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mandou o governo estender a licença de uma mãe que teve um bebê prematuro. Logo que nasceu, a criança foi internada e ficou dois meses na UTI neonatal. A decisão da magistrada é que a licença-maternidade comece a contar a partir da liberação pelo hospital e que o tempo de internação seja contado como "licença por motivo de doença em pessoa da família".
“Determino que o DF registre, sob pena de multa diária que o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família e o período de 180 dias de da licença-maternidade deve iniciar-se em 25/10/2018, iniciando-se a contagem das férias somente após o término da licença”, diz a decisão.
Segundo a juíza, situações análogas têm sido analisadas no TJ-DF, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal.
“Segundo os prontuários médicos, o recém-nascido permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Desse modo, está demonstrada a probabilidade de direito mãe, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento’, avaliou.
Convivência fundamental
O advogado de defesa da mãe da criança, Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, afirma que a decisão seguiu entendimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente
“Com a legislação, a criança passou a ser sujeito de direito, sendo dever do Estado, da família e da sociedade zelar pela sua proteção. Além disso, a convivência da mãe com o filho recém-nascido é fundamental para assegurar um desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança, que necessita do contato físico e afeto, ainda mais na situação de extrema fragilidade em que se encontra”, aponta.
Clique aqui para ler a sentença.
0700076-16.2019.8.07.9000
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2019, 9h09
Nenhum comentário:
Postar um comentário