A falta de energia elétrica a um casal de idosos impede que ambos
vivam com dignidade e contraria regras da legislação brasileira, como o
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Essa foi a tese adotada pela 3ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao
determinar que o município de Ilha Solteira e uma concessionária de
energia providenciem o serviço ao casal em até dez dias úteis, na zona
rural da cidade. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10
mil.
O colegiado reformou decisão de primeira instância, que
negara o pedido do Ministério Público. Segundo o autor da ação, os
idosos têm problemas de saúde e necessitam de um inalador elétrico de
uso contínuo. Como vivem na roça e não têm energia em casa, precisam
sempre se deslocar a um posto de saúde, enfrentando problemas com
transporte. Para a promotoria, a situação é causada por omissão dos réus
e viola inclusive o direito à saúde estabelecido na Constituição.
Embora
o casal tenha conseguido uma liminar favorável, em 2011, a sentença
declarou o pedido improcedente. “Se o local não é adequado à instalação
de residências, seja por questões ambientais ou de segurança (linhas de
transmissão), não se pode exigir que lá se instale rede de energia
elétrica que fomentará a fixação de moradores em situação irregular”,
avaliou em 2012 o juiz Eduardo Pontes de Miranda.
Miranda entendeu
que o município não poderia ser responsabilizado, pois não responde
pela exploração do serviço de energia elétrica nem pela manutenção da
rede de distribuição. Essa competência é da concessionária, mas o juiz
disse que a empresa Elektro deve seguir o contrato de concessão e as
regras reguladoras do setor, sem ter nenhuma relação com as condições de
saúde de consumidores específicos.
No TJ-SP, o desembargador Luiz
Edmundo Marrey Uint afirmou que “o fornecimento de energia elétrica
compõe o mínimo existencial para que a pessoa idosa possa viver com
dignidade”. Segundo o relator, “tanto a municipalidade quanto a
concessionária devem garantir este acesso por meio de esforço conjunto
para expansão e aperfeiçoamento do serviço”.
Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Fonte: Consultor Jurídico
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