O servidor público em
estágio probatório pode ter o comportamento avaliado apenas com base no
que ocorreu durante os três anos de vigência desta situação, e não por
conta de acontecimentos prévios ao efetivo exercício no cargo. A norma
consta do artigo 7º da Lei Complementar 1.511/2011 de São Paulo, que
também regulamenta os requisitos que serão adotados para avaliar o
candidato, entre os quais estão conduta ilibada, na vida pública e na
vida privada, aptidão, disciplina, assiduidade, responsabilidade e
eficiência. Tal entendimento levou o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo a acolher
o Mandado de Segurança impetrado por um homem para reverter ato que o
exonerou do cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I.
Ele
recorreu à Justiça porque foi exonerado, durante o estágio probatório,
por atos cometidos antes de sua aprovação em concurso, incluindo a
participação no filme pornô A Musa da Borracharia, antes de
entrar na Polícia Civil, e o envolvimento em um acidente de trânsito, em
2008. Neste caso, que resultou em homicídio culposo e lesão corporal,
ele aparece no boletim de ocorrência como autor/vítima. No Mandado de
Segurança, o impetrante alegou que a exoneração feriu direito líquido e
certo, apontando ainda que a participação em um filme pornográfico, anos
antes de unir-se à corporação, não causa nenhum dano à imagem da
instituição. O ato administrativo que resultou em sua exoneração
informou que a existência do boletim de ocorrência e a participação no
filme impedem que sua conduta seja tida como ilibada, tanto na vida
privada como na pública.
Relator do caso, o desembargador
Guerrieri Rezende afirmou que o estágio probatório está previsto na
Constituição, e permite que durante determinado período seja apurada “a
compatibilidade do agente com o cargo, sua adequação, eficiência e
adaptação às funções a serem exercidas”. Não há garantia de
estabilidade, e o profissional pode ser exonerado se não preencher as
condições necessárias. Por outro lado, apontou ele, a avaliação deve ser
restrita aos três primeiros anos de serviço público, “não se referindo,
a lei, ao período anterior ao do efetivo exercício no cargo, que não é e
nem pode ser considerado de período de estágio probatório”.
No
caso em questão, segundo Guerrieri Rezende, o momento para reavaliação
da conduta do investigador foi inoportuno, pois eventuais comportamentos
desabonadores prévios à aprovação no concurso público deveriam ter sido
apurados antes da posse, durante o levantamento ético-social sobre vida
pregressa. Ele informou que é preciso ter boa conduta para assumir um
cargo público e que, se tomou posse, o candidato deve ser considerado
como tendo a boa conduta necessária, como ocorreu no caso que estava
sendo discutido.
Citando o parecer da Procuradoria de Justiça, o
relator afirmou que “não cabe a reavaliação desta conduta em estágio
probatório, por total ausência de amparo legal”. Por fim, o
desembargador disse que negar a conduta ilibada por conta da
participação profissional em um filme pornográfico, muito antes do
ingresso na Polícia Civil, “afronta o princípio da razoabilidade, sinal
da isonomia e da impessoalidade”. Assim, ele votou pelo provimento do
MS, com a anulação do ato que exonerou o investigador, sendo acompanhado
de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário