A condenação de um
político por improbidade administrativa por conta de irregularidades na
contratação de prestadores de serviços depende da comprovação do dolo
específico no ato do agente público. A jurisprudência adotada pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça foi adotada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver o
deputado estadual Barros Munhoz (PSDB).
Os desembargadores
rejeitaram a Ação Penal relacionada à contratação sem licitação de uma
empresa de segurança pela prefeitura de Itapira, que era comandada por
Barros Munhoz, em 2000. A empresa recebeu R$ 27 mil para prestar
serviços por 12 meses, com o Executivo apontando que a dispensa de
licitação seria possível por se tratar de uma contratação emergencial.
Relator
do caso no Órgão Especial, o desembargador Luis Soares de Mello apontou
que o entendimento adotado nos tribunais superiores exige “comprovação
de dolo específico” e prejuízo patrimonial à administração pública para a
caracterização da improbidade. Ele disse ter conversado com o ministro
Dias Toffoli, do STF, para entender o posicionamento em relação a tais
casos, antes de informar que a comprovação de dolo específico também já
foi determinada pelo ministro Luiz Fux e por ministros do STJ. No caso
em questão, segundo ele, não existem provas que permitam votar pela
procedência da Ação Penal, uma vez que o valor do contrato seria, como
mostrou a defesa, semelhante ao cobrado por outras empresas que atuam no
setor.
O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Grava
Brasil, que disse na abertura de sua explanação estar, inicialmente,
disposto a divergir do colega. No entanto, após confirmar que o
entendimento do STF e do STJ é no sentido da exigência do dolo
específico e do prejuízo aos cofres públicos, acompanhou o relator. No
caso da contratação em Itapira, de acordo com Grava Brasil, não houve
qualquer prejuízo aos cofres públicos, e não foi provado o dolo
específico, o que justifica a improcedência da Ação Penal. Terceiro
desembargador a se manifestar, Walter de Almeida Guilherme afirmou que
são tradicionais os casos envolvendo prefeitos que apontam a situação
emergencial como justificativa para a dispensa da licitação.
De
acordo com ele, que citou a experiência que teve na 15ª Câmara Criminal,
que no passado “era exclusiva para os casos de prefeitos”, muitas
situações semelhantes ocorreram para que os chefes do Executivo
contratassem companhias de seu interesse, incluindo os financiadores de
campanha. No caso de Itapira, de acordo com ele, o diferencial é a
mudança no posicionamento do STF e do STJ, já que no passado não era
necessária a comprovação do dolo. Walter de Almeida Guilherme apontou
que, em sua opinião, a simples dispensa de licitação já representaria a
comprovação do dolo mas, como a jurisprudência dos tribunais é outra, e
não houve demonstração do dolo neste caso — “pareceu lógica a dispensa
de licitação” —, é possível a absolvição do político. O entendimento dos
três desembargadores foi acompanhado pelos demais integrantes do Órgão
Especial do TJ-SP, que julgaram a Ação Penal improcedente de forma
unânime.
Responsável pela sustentação oral em defesa de Barros Munhoz a advogada Helena Lobo da Costa
afirmou que a contratação da empresa de segurança foi absolutamente
legal, com a dispensa de licitação sendo motivada pela emergência em que
se encontrava o município. Ela disse que o maior valor pago à
contratante em um mês ficou pouco acima de R$ 2 mil, e citou diversas
ocorrências que mostram o problema de segurança que atingiu Itapira no
começo de 2000, incluindo o “furto de um malote de dentro da tesouraria
da prefeitura”. Por fim, a advogada apontou o fato de a empresa
contratada ser a única da região que poderia prestar os serviços na
cidade, cobrando preço por hora semelhante ao
de outras empresa de
segurança, mesmo aquelas que não poderiam exercer o serviço desejado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário