Desde o dia 1º de janeiro está vedada a execução de programas sociais
por entidade vinculada a candidato nas eleições de 2014 ou por ele
mantida, ainda que tais programas sejam autorizados legalmente ou tenham
sido executados no exercício anterior.
Os
agentes públicos também estão proibidos de distribuir gratuitamente
bens, valores e outros benefícios, exceto nos casos de calamidade
pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei
e já executados no ano anterior. Mesmo nessas situações, porém, o
Ministério Público Eleitoral tem poder para acompanhar a execução
orçamentária e financeira das ações.
Todas essas restrições estão previstas na Lei 9.504/1997,
também conhecida como Lei das Eleições. Ela veda, no artigo 73, uma
série de “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais”.
Várias dessas condutas são proibidas
somente a partir de três meses antes das eleições. Ou seja, a partir de 5
de julho, conforme o calendário eleitoral de 2014. Estão entre elas a
contratação, remoção, exoneração e nomeação de servidores, restrições
que permanecerão em vigor até a posse dos eleitos.
Além de fazer valer o princípio da
igualdade de oportunidades, um dos mais importantes da legislação
eleitoral, a Lei 9.504/97 tem o propósito de incorporar às práticas dos
candidatos os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição de 1998.
Equilíbrio da disputa
O presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, explica, em notícia publicada
pelo portal daquele órgão, que as proibições “são necessárias ao
equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano, e aí houve uma
opção política normativa do legislador, fixando prazos para certos
procedimentos”.
Assim, por exemplo, a partir de 8 de
abril e até a posse dos eleitos é proibido qualquer reajuste para os
servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder
aquisitivo.
Entre 5 de julho e a data da eleição
ficará vedada propaganda de instituição pública, a não ser para
“produtos e serviços que tenham concorrência no mercado” e campanhas de
“grave e urgente necessidade pública”. Pronunciamentos de autoridades
públicas, em cadeia de rádio e televisão, somente são autorizados dentro
do horário eleitoral, a não ser quando se tratar de “matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo”.
Sanções
A Lei das Eleições confere à Justiça
Eleitoral poder não apenas para suspender os atos irregulares como para
punir os seus responsáveis.
Os candidatos beneficiados pelo
descumprimento das suas normas, sendo agentes públicos ou não, podem ter
o registro da sua candidatura cassado. A lei prevê ainda a imposição de
multas e a obrigatoriedade de ressarcimento de despesas efetuadas
indevidamente – inclusive por parte do partido político a que pertencer o
candidato.
É considerado agente público, de acordo
com a lei, “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.
Nas eleições deste ano, o TSE pretende ampliar para 16 milhões o número de eleitores habilitados a votar por meio de identificação digital.
Agência Senado
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