É ilegal a exigência de certidão negativa para habilitar candidato à
vaga de conselheiro tutelar. Afinal, além da falta de razoabilidade, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem
poder para fixar requisitos para os pretendentes a estes cargos.
Sob tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou
sentença que derrubou a exigência de certidão negativa numa eleição
para escolha de membros do Conselho Tutelar na cidade de General Câmara.
O documento, exigido pelo edital, serviria para atestar a idoneidade
moral da candidata-autora.
O relator da Apelação em Reexame
Necessário, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou no acórdão que tal
exigência também encerra violação à garantia constitucional de proibição
de restrições antecipadas ao direito do cidadão. A decisão do colegiado
foi lavrada na sessão do dia 27 de novembro.
O caso
A autora não pôde concorrer ao cargo de conselheira tutelar do
município porque teve a sua inscrição vetada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Motivo: não
apresentou a certidão negativa cível, como pedia o edital.
Em
Mandado de Segurança manejado contra a decisão administrativa, alegou
que as duas demandas judiciais a que responde não afetam sua idoneidade
moral. Postulou sua inscrição sem a necessidade de apresentar tal
documento.
A sentença
O juiz Gustavo Borsa Antonello, titular da Vara Judicial daquela
comarca, afirmou na sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente
(artigo 133, inciso I) exige, de fato, idoneidade moral dos que desejam
integrar o Conselho Tutelar. No entanto, ‘‘soa desarrazoado’’
condicionar a idoneidade à inexistência de ações cíveis.
juiz também citou a jurisprudência assentada no TJ-RS. Uma das
ementas de acórdãos selecionadas, da desembargadora Maria Isabel de
Azevedo Souza, diz: ‘‘O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente não tem poder para fixar requisitos para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar. Trata-se de matéria sujeita ao princípio da
reserva legal’’.
Em suma, registrou o magistrado, é ilegal o ato
administrativo da autoridade coatora que veda a inscrição dos que
apresentam certidão positiva cível, na medida em que eventuais ações em
tramitação contra os candidatos ao cargo de membro do Conselho Tutelar
não possuem o condão de afastar sua idoneidade.
‘‘Não é exagero
dizer, pois, que o edital do certame extrapolou os limites estatuídos em
lei, o que não pode ser admitido’’, disse, julgando procedente o
Mandado de Segurança.
Fonte: Consultor Jurídico.
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