Ainda que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a
publicação de mensagens pejorativas em rede social configura ato
ilícito, passível de indenização. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso envolveu a dona de um
restaurante e um cliente que publicou comentários ofensivos sobre como a
comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.
A mulher
ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da
mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra
foram atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por
isso foi determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do
restaurante de que o homem publicou comentários ofensivos na rede social
foram julgados verdadeiros.
Em primeira instância o homem foi
condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4
mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os danos morais não
foram comprovados.
Segundo ele, a crítica do consumidor ao atendimento
prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano
moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.
De
acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse
que a dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também
foi hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho
que é de São Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em
comentário no Facebook.
Tais acusações foram consideradas, pelo
relator, ofensivas a honra e à imagem da dona do restaurante perante a
coletividade. “A atitude do homem em publicar afirmação pejorativa, como
intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou ato ilícito,
passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da indenização, o
relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz de 1°
Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou
recurso, não é possível majorar o valor.
Apelação Cível 1.0628.13.000242-9/001
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