Neto Carvalho |
A situação não está nada boa para o prefeito cassado de Magalhães de
Almeida, Neto Carvalho. Ele tentou emplacar um MANDADO DE SEGURANÇA que
lhe restituiria o cargo e os direitos políticos, mas esse foi negado
pelo Des. Raimundo José Barros de Sousa – Relator Substituto do
processo.
Como já foi noticiado aqui no blog (reveja aqui) o
prefeito de Magalhães de Almeida João Cândido de Carvalho Neto (Neto
Carvalho) teve seu mandato cassado e os direitos políticos suspensos por
cinco anos. Ele foi enquadrado no Art. 10, inc. VIII da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92.
Neto Carvalho contratou sem a devida licitação a empresa M. da S. de
Carvalho Gestão Empresarial para fazer o concurso público daquela
cidade. Na sentença do Dr. Alexandre Moreira Lima – Juiz de Direito,
datada de 07 de agosto ele ainda ordena que novo concurso seja feito sem
ônus para os participantes e ainda multou Neto e a empresa a pagarem
multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Segundo entendidos em direito a situação de Neto Carvalho é
gravíssima. Ele ainda pode tentar reverter sua situação em Tribunais
Superiores, porém as possibilidades de se livrar da cassação e ter seus
direitos políticos de volta é muito improvável.
Ele que vem jogando todas as suas fichas numa candidatura de deputado
estadual, nas eleições do ano que vem a decisão do Des. Raimundo José
Barros de Sousa significa uma ducha fria em suas pretensões.
Seus seguidores em Araioses chegaram a espalhar o boato de que ele
teria derrubado a decisão do Dr. Alexandre Moreira Lima – Juiz de
Direito de São Bernardo, que lhe cassou o mandato no início de agosto.
Para quem tiver interesse saber da verdade é só ver toda a
movimentação do Mandado de Segurança impetrado por Neto Carvalho
acessando o site do TJ/MA. Depois clique em Juris Consult e siga esse procedimento: 2º Grau – Processo 545502013.
Abaixo parte final do despacho do relator do processo Des. Raimundo José Barros de Sousa:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 054550-2013.
NÚMERO ÚNICO: 0011934-48.2013.8.10.0000.
IMPETRANTE: João Cândido Carvalho Neto.
ADVOGADO: Ajalmar Rego da Rocha Filho.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Magalhães de Almeida.
1º LITISCONSORTES: Maria Sofia Silva Lima e outros.
ADVOGADO:Carlos Alberto Machado Coelho.
2º LITISCONSORTE:Município de Magalhães de Almeida.
RELATORA ORIGINÁRIA:Desembargadora ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ.
RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
DECIDO.
…
Sendo assim, pelo menos neste momento preliminar, não vislumbro a
verossimilhança nas alegações do impetrante, mormente quando, ao exame
da movimentação dos autos originários (Processo nº 182/2008), constato
que fora concedido o direito a apresentação de defesa, inexistindo,
portanto, aparentemente, o cerceamento alegado.
Do exposto, ressalvado melhor juízo em análise de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, determino a notificação do impetrado, a fim de que
preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender
necessárias, fornecendo-lhe cópias da inicial e demais documentos.
Outrossim, cumprindo o disposto no art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009[1], cientifique-se o Estado do Maranhão, para, querendo,
ingressar no feito, apresentando defesa no prazo legal.
Atendidas tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2013.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator Substituto
VIa blog do Daby Santos
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